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Grafia Médica
São Paulo, 13 de maio de 2010
Senhores Médicos

Em observância ao disposto no artigo 11 da Resolução CFM nº 1.931*, de 17 de setembro de 2009, com retificação vigendo a partir de 13 de abril de 2010 e em decorrência de, não raro, haver dificuldade no entendimento da solicitação de documentos médicos diante da grafia ilegível, gerando transtornos aos associados em face da negativa em emitir-se a correspondente autorização, vimos dar-lhes ciência de que, a partir de 01 DE JUNHO DE 2010, estaremos impossibilitados em receber prescrições que não obedeçam à grafia dotada de legibilidade. É do nosso entendimento que sejam grafadas, preferencialmente, em “letra de imprensa” ou “mecânica”.

Desnecessário acrescentar que o mesmo dar-se-á quando do documento não constar a identificação nominal do emitente e respectivo registro no CRM.

Esperamos e agradecemos sua colaboração.

Castor José Feijó
Presidente


RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

É vedado ao médico:

Art. 11. Receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição, bem como assinar em branco folhas de receituários, atestados ou quaisquer outros documentos médicos.

 
 
 
 
 
 
 
 
 
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